|
---|
Ao Exmo. Sr. Jorge Barbosa
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS Da Vereadora Gabriela Ortiz-PDT Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de PROJETO DE LEI que” Obriga os Condomínios Residenciais, Comerciais ou Mistos do município a comunicar os órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e /ou familiar verificadas nas respectivas dependências contra mulheres, crianças, pessoas com deficiência, adolescentes e idosos no município de Sapucaia do Sul dá outras providências. GABRIELA ORTIZ, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PDT, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes, JUSTIFICATIVAS Senhores Vereadores e Vereadoras, Preambularmente, cumpre salientar que o presente projeto de lei coaduna com políticas públicas que almejam avançarmos na garantia dos direitos das mulheres e no combate a qualquer outra violência familiar. O presente projeto de lei visa obrigar os condomínios residenciais, comerciais ou mistos localizados no Município de Sapucaia do Sul a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, um conjunto de leis infraconstitucionais tratou da proteção e do combate à opressão, à discriminação e à violência contra a mulher. Entre elas, podemos citar a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica, a Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga os partidos políticos a apresentarem o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, e a Lei Federal nº 13.104, 09 de março de 2015, que tipifica o crime de feminicídio. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, prevê como crime a conduta de colocar em risco a vida ou a saúde do idoso, sendo como dever de todos prevenir a violação aos direitos dos idosos, bem como a Lei n° 13.146/18 – Estatuto da Pessoa com Deficiência trata dos direitos da pessoa com deficiência. Não esquecendo e não menos importante, há o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069/90, que garante a proteção integral de crianças e adolescentes. Entretanto, apesar de todos os avanços na legislação brasileira voltada para a proteção das mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, milhões deles enfrentam, no seu cotidiano, situações de violência. Ainda de acordo com estatísticas oficiais, é dentro dos lares que acontece a maioria dos casos de violência doméstica e familiar. Não só as mulheres, mas também crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência são vítimas de violência, sendo que esta proposição seria mais uma ferramenta no combate às agressões sofridas por estes grupos. Com a propagação da COVID-19 no Brasil, que impôs o isolamento social como importante medida de contenção da propagação do coronavírus, os casos de violência doméstica, sobretudo contra mulheres, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos tiveram expressivo aumento. Também no contexto da pandemia, ocorre uma subnotificação dos casos, porque o distanciamento social priva as vítimas de contato com a escola, com o trabalho, com vizinhos, familiares, amigos, serviços de saúde, reduzindo a percepção da violência, as denúncias e as medidas de proteção. Assim sendo, faz-se imprescindível a aprovação da presente propositura, almejando avançarmos na garantia dos direitos desta parcela da sociedade vítima da violência doméstica, bem como trabalharmos sempre na prevenção de eventuais condutas criminosas. É certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público, razão que nos leva a contar com sua acolhida pelos ilustres Pares. Isto posto, e certos da compreensão, esta Vereadora solicita aos nobres Vereadores que compõem este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei. Assim, subscrevemo-nos, Sapucaia do Sul, 24 de novembro de 2021. GABRIELA ORTIZ - PDT VEREADORA SIGNATÁRIA PROJETO DE LEI “Obriga os Condomínios Residenciais, Comerciais ou Mistos do município a comunicar os órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e /ou familiar verificadas nas respectivas dependências contra mulheres, crianças e adolescentes no município de Sapucaia do Sul dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereador aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1° Os Condomínios residenciais, comerciais ou mistos localizados no Município de Sapucaia do Sul, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, Polícia Militar ou outro órgão de Segurança Pública, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, pessoas com deficiência, adolescentes e idosos.
I - Advertência, quando da primeira infração; Parágrafo Único – A multa prevista no inciso III poderá ser regulamentada pelo poder executivo, a depender das circunstâncias das infrações, possibilitando ainda que os valores apurados sejam revertidos em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, idoso e das pessoas com deficiência.
Sapucaia do Sul, 24 de novembro de 2021. Volmir Rodrigues Prefeito Municipal |
Documento publicado digitalmente por VEREADORA GABRIELA ORTIZ em 24/11/2021 às 08:48:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c2f90b4e0412308e1a4eeb27b5a50a6d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 33661. |