#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 22846
Projeto de Lei do Legislativo Nº 087/2021

Proponente: Ver.ª Gabriela Ortiz

Ao Exmo. Sr.

Jorge Barbosa

  1. Vereador Presidente 

Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul – RS

Da Vereadora Gabriela Ortiz-PDT 

Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de PROJETO DE LEI que” Obriga os Condomínios Residenciais, Comerciais ou Mistos do município a comunicar os órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e /ou familiar verificadas nas respectivas dependências contra mulheres, crianças, pessoas com deficiência, adolescentes e idosos no município de Sapucaia do Sul dá outras providências.

GABRIELA ORTIZ, Vereadora que este assina, integrante da Bancada do PDT, com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,



JUSTIFICATIVAS

Senhores Vereadores e Vereadoras,

Preambularmente, cumpre salientar que o presente projeto de lei coaduna com políticas públicas que almejam avançarmos na garantia dos direitos das mulheres e no combate a qualquer outra violência familiar.

O presente projeto de lei visa obrigar os condomínios residenciais, comerciais ou mistos localizados no Município de Sapucaia do Sul a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, um conjunto de leis infraconstitucionais tratou da proteção e do combate à opressão, à discriminação e à violência contra a mulher. Entre elas, podemos citar a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica, a Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga os partidos políticos a apresentarem o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, e a Lei Federal nº 13.104, 09 de março de 2015, que tipifica o crime de feminicídio.

O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, prevê como crime a conduta de colocar em risco a vida ou a saúde do idoso, sendo como dever de todos prevenir a violação aos direitos dos idosos, bem como a Lei n° 13.146/18 – Estatuto da Pessoa com Deficiência trata dos direitos da pessoa com deficiência.

Não esquecendo e não menos importante, há o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069/90, que garante a proteção integral de crianças e adolescentes.

Entretanto, apesar de todos os avanços na legislação brasileira voltada para a proteção das mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, milhões deles enfrentam, no seu cotidiano, situações de violência. 

Ainda de acordo com estatísticas oficiais, é dentro dos lares que acontece a maioria dos casos de violência doméstica e familiar. Não só as mulheres, mas também crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência são vítimas de violência, sendo que esta proposição seria mais uma ferramenta no combate às agressões sofridas por estes grupos.

Com a propagação da COVID-19 no Brasil, que impôs o isolamento social como importante medida de contenção da propagação do coronavírus, os casos de violência doméstica, sobretudo contra mulheres, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos tiveram expressivo aumento.

Também no contexto da pandemia, ocorre uma subnotificação dos casos, porque o distanciamento social priva as vítimas de contato com a escola, com o trabalho, com vizinhos, familiares, amigos, serviços de saúde, reduzindo a percepção da violência, as denúncias e as medidas de proteção.

Assim sendo, faz-se imprescindível a aprovação da presente propositura, almejando avançarmos na garantia dos direitos desta parcela da sociedade vítima da violência doméstica, bem como trabalharmos sempre na prevenção de eventuais condutas criminosas. 

É certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público, razão que nos leva a contar com sua acolhida pelos ilustres Pares.

Isto posto, e certos da compreensão, esta Vereadora solicita aos nobres Vereadores que compõem este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.

Assim, subscrevemo-nos,

Sapucaia do Sul, 24 de novembro de 2021.

 GABRIELA ORTIZ - PDT

                                                              VEREADORA SIGNATÁRIA                                             

PROJETO DE LEI

        “Obriga os Condomínios Residenciais, Comerciais ou Mistos do município a comunicar os órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e /ou familiar verificadas nas respectivas dependências contra mulheres, crianças e adolescentes no município de Sapucaia do Sul dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereador aprovou e eu, com fundamento no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

LEI

Art. 1° Os Condomínios residenciais, comerciais ou mistos localizados no Município de Sapucaia do Sul, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, Polícia Militar ou outro órgão de Segurança Pública, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, pessoas com deficiência, adolescentes e idosos.


          Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até  24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, devendo a sua identidade ser mantida sob sigilo, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.


Art. 2° Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei, solicitando e incentivando condôminos (as) a notificarem ao síndico (a) e/ou administrador e às autoridades policiais, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica e/ou familiar no interior do condomínio.

Parágrafo único - Nas reuniões de assembléia ordinárias ou  extraordinárias deverá ser avisado a todos os presentes sobre a existência desta lei.    
 
 Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantindo a ampla defesa e contraditório, às seguintes ações  administrativas:

I - Advertência, quando da primeira  infração;
          II – Participação do síndico, subsíndico, se houver, e conselhos fiscais, de palestra/cursos sobre a violência doméstica e/ou familiar, e formas de identificá-las.
          III - Havendo reincidência, ficará obrigado o condômino infrator, de realizar palestra de conscientização sobre a violência doméstica e/ou familiar, além da aplicação de multa.

Parágrafo Único – A multa prevista no inciso III poderá ser regulamentada pelo poder executivo, a depender das circunstâncias das infrações, possibilitando ainda que os valores apurados sejam revertidos em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, idoso e das pessoas com deficiência. 


Art. 4° Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.


Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

                  Sapucaia do Sul, 24 de novembro de 2021.

        Volmir Rodrigues 

       Prefeito Municipal

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GABRIELA ORTIZ ABENEL:03463217007 às 24/11/2021 08:53:06