Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS
Do Vereador: Átila Andrade
Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para uma INDICAÇÃO destinada ao Sr. Prefeito Municipal Volmir Rodrigues, no sentido de Projeto de Lei que INSTITUI a
RENDA BÁSICA EMERGENCIAL MUNICIPAL no âmbito do MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL, em decorrência da PANDEMIA COVID19.
Átila Andrade, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos
Trabalhadores (PT), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a
presença de V.S.a , na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, a
presente PROPOSIÇÃO, para que apresenta as seguintes:
JUSTIFICATIVAS:
O Brasil atravessa uma grave crise socioeconômica desde a adoção pautadas pelos
princípios da austeridade fiscal, que, ao contrário do que foi prometido, apenas aprofundou
o ciclo recessivo. A compressão de renda dos trabalhadores, a redução dos investimentos
públicos, e a venda de ATIVOS DO ESTADO, tem enfraquecido a atividade econômica e
colocado milhões de cidadãos e cidadãs em situação de vulnerabilidade social.
A síntese dos indicadores sociais de 2019 do IBGE, que analisam a estrutura social
Brasileira a partir das atividades econômicas e da inserção dos trabalhadores e trabalhadoras
no mercado do trabalho, reforçam a avaliação de que o mercado de trabalho Brasileiro é
marcado pela informalidade e precariedade, reproduzindo desigualdades em diversas
camadas sociais de gênero, raça, localização geográfica e atividade produtiva.
Com a alta taxa de desemprego, milhões de Brasileiros e Brasileiras ficam de fora da
proteção social vinculada a formalização do trabalho, como a remuneração do salário mínimo,
o direito a aposentadoria, às licenças remuneradas, ou por afastamento por problemas de saúde.
Somado a isso, a crise provocada pelo Corona Vírus agravou mais ainda este quadro
já descrito. Hoje são milhões de Brasileiros em situação de vulnerabilidade social, fora das
redes formais de proteção social. Em Sapucaia do Sul a realidade não é diferente.
Diante desta dura realidade se faz IMPRESCINDÍVEL que o PODER EXECUTIVO
possa contribuir para garantia das condições mínimas de sobrevivência dos nossos
munícipes.
Carlos Végh, economista-chefe do Banco Mundial para a América Latina e Caribe,
disse que : “Programas Sociais que atuam como amortecedores de choque durante as crises
econômicas são comuns em países desenvolvidos, mas não são suficientemente difundidos
em nossa parte do mundo”. As políticas redistributivas , como transferência de renda e o
seguro-desemprego, são mecanismos de sustentação de renda do trabalhador, especialmente
em crise.
Por estas razões, solicito ao V. Ex.ª a apreciação desta, sujeita aos aperfeiçoamentos
necessárias para instituição da presente indicação.
SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 03 de maio de 2022.
Vereador Autor
Átila Andrade
MINUTA
LEI XX
DISPÕE SOBRE A ISNTIUTIÇÃO DE
RENDA BÁSICA EMERGENCIAL NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA
DO SUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Em decorrência dos efeitos da pandemia covid19, os quais agravaram a crise
financeira, e com o fim do auxílio emergencial, fica instituída a RENDA BÁSICA
EMERGENCIAL MUNICIPAL NO AMBITO DE SAPUCAIA DO SUL, obedecidos aos
critérios e condicionantes previstos nesta lei.
Art. 2º Mediante a concessão de benefício financeiro, a RENDA BÁSICA EMERGENCIAL
MUNICIPAL objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis:
I- o direito a segurança alimentar e nutricional;
II- o direito a renda básica, visando ao suprimento das necessidades primárias;
III- o direito da escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar.
Art. 3º Em consonância com o previsto no artigo 2º desta lei, a RENDA BÁSICA
EMERGENCIAL MUNICIPAL será concedida prioritariamente aos:
I- beneficiários do Programa Bolsa Família, instituído pela lei Federal nº10.836 de 09 de
janeiro de 2004, e ou cadastrados no CadÚnico até o ano de 2020.
Art. 4º A RENDA BÁSICA EMERGENCIAL MUNICIPAL consistirá em benefício de
complementação de renda no valor de R$200,00, pagos por ao
respectivo núcleo familiar selecionado.
§1º O benefício será repassado por seis (06) meses, com periodicidade mensal, no quinto dia
útil, podendo o valor ser ampliado após análise orçamentária, e também disponibilidade de
recursos extras do executivo;
§2º O benefício será repassado ao titular do CadÚnico, com crédito em conta indicada
pelo(a) mesmo (a), sendo obrigatório este (a) ser titular da conta indicada;
§3º Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e procedimento para a realização do
crédito;
Art. 5º Mediante ato específico do Poder Executivo, a concessão e repasse financeiro que
trata este lei poderá ser prorrogados, observada a disponibilidade financeira.
Art.6º Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional especial para o
pagamento do benefício e despesas administrativas associadas.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.