#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 24775
Indicação Nº 329/2023

Proponente: Ver. Átila Andrade

Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador: Átila Andrade

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para uma INDICAÇÃO ao Prefeito Volmir Rodrigues no sentido de implantar o Programa Municipal de Segurança  Escolar no perímetro do Municipio de Sapucaia do Sul, conforme abaixo: 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Dispõe sobre a criação do programa municipal de segurança escolar no perímetro do município de Sapucaia do Sul, vem em atenção aos Princípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à criança e ao adolescente. Estes princípios encontram previsão de maneira implícita, na Constituição Federal em seu artigo 227 e de forma explícita ao longo do texto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os mencionados princípios são interpretados como priorização de políticas públicas beneficiadoras de criança e do adolescente quando confrontados com idêntico cenário em relação aos adultos. É sabido que, a Escola Pública tem sido uma das Instituições que mais sofre com os efeitos da crescente onda de violência urbana e tráfico de drogas. Portanto, o presente Projeto de Lei objetiva ainda facilitar ao Poder Público o cumprimento de seu dever prestacional de criar instrumentos que favoreçam a afirmação da escola pública como um ambiente natural de aprendizado e de sociabilidade. O objetivo deste Projeto de Lei é, por meio de ações de promoção, fiscalização e prevenção construir uma política de defesa da escola como instituição segura e cidadã, viabilizando que o Poder Público Municipal priorize, desenvolva e intensifique as ações e políticas públicas nas escolas do município, ante o exposto, a apresentação da Lei pretendida justifica-se, nos princípios aqui apresentados, bem como em seu objetivo.

MINUTA DE PROJETO DE LEI.         

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Segurança Escolar no perímetro do município de Sapucaia do Sul.

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:

LEI MUNICIPAL nº

Art. 1 - Esta lei estabelece normas gerais do Programa Municipal de Segurança Escolar no perímetro do município de Sapucaia do Sul e dá outras providências.


Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 2 - São diretrizes do programa para a efetivação da segurança escolar:

I - Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;


II - Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;


III - Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;


IV - Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;


V - Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;


VI - Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;


VII - Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a comunidade escolar;


VIII - Organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;


IX - Promover e assegurar a realização periódica de exercícios simulados, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;


X - Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;


XI - Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.

Parágrafo único. São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.

Art. 3 -  A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende:

I - Controlar e registrar o acesso de todas as pessoas nas unidades e ensino do município através de câmeras de segurança ou outros meios disponíveis e adequados ao controle.


II - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;


III - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar:
a) Iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) Pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) Poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) O controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) Retirada de entulhos;
f) Manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

  1. g) Estudar a viabilidade de instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas municipais, destinado a envio de sinal de alerta para central de monitoramento da Guarda Civil Municipal.

    IV - Reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

    V - Controlar o acesso de crianças e adolescentes a:
    a) Quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
    b) Gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
    c) Fogos de artifício;
    d) Bebidas alcoólicas.

    VI - Regulamentar o uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
    a) Limites de velocidade;
    b) Sinalização adequada;
    c) Outras necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

    4 - Caberá ao Poder Público, em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 5 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, __ de______20__.

VOLMIR RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Átila Andrade Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos trabalhadores (PT), vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, a presente Proposição de INDICAÇÃO, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

Se faz necessário o município ter um programa que normatize o combate a violência nas escolas municipais. 

 

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 0de abril de 2023

 

Átila Andrade

Vereador Autor

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