#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 26634
Indicação Nº 468/2024

Proponente: Ver. Átila Andrade

Exmo. Sr.
Vereador Noeli Machado
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

Do Vereador: Átila Andrade

Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO de INDICAÇÃO DE LEI ao Poder Executivo, no sentido de ALTERAR A LEI 4.265/2022, conforme segue:

No Art. 19.

Redação vigente Art. 19.

“ Não se incluem na modalidade de benefício eventuais de assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas setoriais. Não se constituem como Benefícios Eventuais da Assistência Social, dentre outros:”

Nova redação Art. 19.

Não se incluem na modalidade de benefício eventuais de assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da segurança alimentar e das demais políticas setoriais. Não se constituem como Benefícios Eventuais da Assistência Social, dentre outros: ”

No Art. 28.

Redação vigente Art. 28

“O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.”

Nova redação Art. 28

“O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§. 1º Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

§. 2º Poderá ser concedido como Benefício Eventual da Assistência Social, desde que regulamentado por legislação própria, a concessão de auxílio moradia ou similar em situações de calamidade ou emergência pública, pelo período máximo de um ano e acompanhado de elaboração de plano de acompanhamento técnico constando orientações para alternativas definitivas de moradia digna.”

No artigo 29, acrescenta inciso “V- Auxílio Moradia em situações de calamidade ou emergências públicas”.

No artigo 29, acrescenta parágrafo único “o Auxílio Moradia em situações de calamidade ou emergências públicas será regulado por legislação específica. ”  (após inciso V).

Átila Andrade, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores (PT), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente Projeto de Lei Legislativa, sob as seguintes:

JUSTIFICATIVAS

As chamadas “variações climáticas” tem, a cada dia, causado mudança drásticas sobre como víamos a infraestrutura em nossa cidade, até então.

Em que pese ainda haverá muitos debates em nossa sociedade sobre nossa responsabilidade ambiental, o fato é que esta catástrofe que abalou o Vale dos Sinos, e consequentemente os bairros Carioca, Fortuna e São Jorge em Sapucaia do Sul, nos deixou um saldo de milhares de casas, e consequentemente milhares de famílias desalojadas.

Apesar de todo o esforço e energia por parte da gestão municipal, de todos vereadores vereadoras, e de toda solidariedade recebida por voluntariado exemplar no atendimento dos cidadãos e cidadãs atingidos, há um número expressivo de famílias alojadas de forma solidária em casas de parentes, amigos, e em locais cedidos, improvisados como moradia provisória.

Porém não podemos ignorar uma realidade que nos salta aos olhos: muitas destas comunidades atingidas não poderão, ou não deverão retornar a ocupar os mesmos lugares, sob pena de em novo evento de cheias, termos novamente um número significativo de atingidos, e de não termos tido, enquanto sociedade, construído uma resolução definitiva.

Neste sentido, de tentar auxiliar uma resolução definitiva no que diz respeito aos locais impróprios para moradia, é que apresento a Indicação de PL ao Poder Executivo.

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 13 de maio 2024.

Vereador Autor

Átila Andrade

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ATILA VLADIMIR ANDRADE:36871257004 às 13/05/2024 10:03:51