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Exmo. Sr. Do Vereador: Átila Andrade Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO de INDICAÇÃO DE LEI ao Poder Executivo, no sentido de ALTERAR A LEI 4.265/2022, conforme segue: No Art. 19. Redação vigente Art. 19. “ Não se incluem na modalidade de benefício eventuais de assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas setoriais. Não se constituem como Benefícios Eventuais da Assistência Social, dentre outros:” Nova redação Art. 19. “ Não se incluem na modalidade de benefício eventuais de assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da segurança alimentar e das demais políticas setoriais. Não se constituem como Benefícios Eventuais da Assistência Social, dentre outros: ” No Art. 28. Redação vigente Art. 28 “O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.” Nova redação Art. 28 “O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. §. 1º Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. §. 2º Poderá ser concedido como Benefício Eventual da Assistência Social, desde que regulamentado por legislação própria, a concessão de auxílio moradia ou similar em situações de calamidade ou emergência pública, pelo período máximo de um ano e acompanhado de elaboração de plano de acompanhamento técnico constando orientações para alternativas definitivas de moradia digna.” No artigo 29, acrescenta inciso “V- Auxílio Moradia em situações de calamidade ou emergências públicas”. No artigo 29, acrescenta parágrafo único “o Auxílio Moradia em situações de calamidade ou emergências públicas será regulado por legislação específica. ” (após inciso V). Átila Andrade, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido dos Trabalhadores (PT), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente Projeto de Lei Legislativa, sob as seguintes: JUSTIFICATIVAS As chamadas “variações climáticas” tem, a cada dia, causado mudança drásticas sobre como víamos a infraestrutura em nossa cidade, até então. Em que pese ainda haverá muitos debates em nossa sociedade sobre nossa responsabilidade ambiental, o fato é que esta catástrofe que abalou o Vale dos Sinos, e consequentemente os bairros Carioca, Fortuna e São Jorge em Sapucaia do Sul, nos deixou um saldo de milhares de casas, e consequentemente milhares de famílias desalojadas. Apesar de todo o esforço e energia por parte da gestão municipal, de todos vereadores vereadoras, e de toda solidariedade recebida por voluntariado exemplar no atendimento dos cidadãos e cidadãs atingidos, há um número expressivo de famílias alojadas de forma solidária em casas de parentes, amigos, e em locais cedidos, improvisados como moradia provisória. Porém não podemos ignorar uma realidade que nos salta aos olhos: muitas destas comunidades atingidas não poderão, ou não deverão retornar a ocupar os mesmos lugares, sob pena de em novo evento de cheias, termos novamente um número significativo de atingidos, e de não termos tido, enquanto sociedade, construído uma resolução definitiva. Neste sentido, de tentar auxiliar uma resolução definitiva no que diz respeito aos locais impróprios para moradia, é que apresento a Indicação de PL ao Poder Executivo. SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 13 de maio 2024. Vereador Autor Átila Andrade |
Documento publicado digitalmente por VEREADOR ÁTILA ANDRADE em 13/05/2024 às 10:02:45. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7f257f9254555d09c4bfa03b82dfa615.
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