|
---|
Exmo. Sr.
Da: MESA DIRETORA Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 3.513/2013, a qual dispõe sobre o regime de adiantamento mensal para pequenas despesas”. Os Vereadores componentes da Mesa Diretora abaixo subscritos, vêm à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, na forma regimental (art. 115 do RI), para requerer seja procedida a leitura em Plenário do inteiro teor da proposição que segue anexa, sendo a mesma posteriormente encaminhada, pelo Presidente, aos órgãos competentes. JUSTIFICATIVAS: O presente Projeto de Lei tem como escopo principal regulamentar e adequar os valores referentes a compras de pequeno valor, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como com as disposições da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), que prevê a necessidade de atualização periódica dos parâmetros para aquisições públicas, considerando as variações econômicas e inflacionárias. A elevação dos valores previstos para as despesas de pronto pagamento se faz necessária tanto em função da crescente inflação que impacta diretamente os custos dos produtos e serviços, quanto pelo fato que valor atualmente previsto frequentemente se revela insuficiente para atender às necessidades usuais da Administração ao longo do ano, resultando em atraso de várias demandas relacionadas às condições de operação da Casa, dos seus gabinetes e departamentos. A respeito do valor previsto, cumpre ainda ressaltar que o patamar estabelecido deriva, na sua redação original, dos limites fixados pela Lei 8.666/93, sendo que esta legislação foi substituída na sua integralidade somente em 30 de dezembro de 2023. A esse respeito, convém destacar também que o patamar das despesas de pronto pagamento foi fixado pela novel legislação (L14133/21) em R$ 10.000,00, por ocasião do seu art. 95, §2º. Nesse contexto, a atualização dos limites para compras de pequeno valor mostra-se imperiosa, não apenas para adequar-se à realidade econômica atual, mas também para otimizar a aplicação dos recursos públicos, garantindo maior celeridade e eficácia nos processos de aquisição, sem prejuízo dos controles necessários à transparência e à fiscalização (art. 74, § 2º, da Constituição Federal). Diante do exposto, os Vereadores integrantes desta Casa Legislativa entendem que a atualização da regulamentação é medida necessária, alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da responsabilidade fiscal.
Vereadora Veridiana Pacheco Republicanos Presidente da Mesa Diretora
Ver. Cleber Rachel (Cléber Alemão) PP Vice Presidente
Ver. Noeli Machado – Machado da Vitória PSDB Secretário
Ver. José Carlos Dutra dos Santos (CACO) MDB 1º Tesoureiro
Ver. Loreci Flores (VENTANIA) União Brasil 2° Tesoureiro
PROJETO DE LEI “Altera a Lei nº 3.513/2013, a qual dispõe sobre o regime de adiantamento mensal para pequenas despesas.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, com fundamento no art. 82, inciso III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica alterado o art. 4º da Lei nº 3.513/2013, à qual passa a ter a seguinte redação: Art. 4º O regime de Regime de Adiantamento Mensal não ultrapassará o valor de R$ 2.500,00 (dois mi e quinhentos reais), por mês civil.
Art. 2º. Altera-se também, o art. 17, da lei supra referida, o qual passará a constar da seguinte forma:
Art. 17. Autorizado o adiantamento, o valor será imediatamente empenhado e depositado em conta bancária específica para esse fim, a ser movimentada exclusivamente pelo responsável designado pelo adiantamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapucaia do Sul, 12 de março de 2025.
Volmir Rodrigues Prefeito Municipal |
Documento publicado digitalmente por VEREADORA VERIDIANA PACHECO em 12/03/2025 às 12:49:43. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 896f02598d8995830aede74e6d16ef00.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.cmsapucaiadosul.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 84083. |